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Artigo 136, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 136

As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.

§ 1º

O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.

§ 2º

Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.

Art. 136, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006