Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.