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Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 134

Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 134 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006