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Artigo 133, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 133

O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I

Secretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Gabinete do Secretário;

b

Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

c

Unidade de Fomento e Difusão Cultural;

d

Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

II

Secretaria do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Turismo;

IV

Subsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;

V

Cúria Metropolitana de São Paulo;

VI

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;

VII

Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII

Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;

IX

Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

X

Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.

§ 1º

O Conselho contará, dentre os seus membros, com um Presidente e um Vice-Presidente indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.

§ 3º

Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a X deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4º

O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.

Art. 133, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006