JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 133

O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I

Secretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Gabinete do Secretário;

b

Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;

c

Unidade de Fomento e Difusão Cultural;

d

Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

II

Secretaria do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Turismo;

IV

Subsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;

V

Cúria Metropolitana de São Paulo;

VI

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;

VII

Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII

Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;

IX

Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;

X

Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.

§ 1º

O Conselho contará, dentre os seus membros, com um Presidente e um Vice-Presidente indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.

§ 3º

Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a X deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4º

O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.

Art. 133, I, d do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006