Artigo 133, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 133
O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I
Secretaria da Cultura, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a
Gabinete do Secretário;
b
Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus;
c
Unidade de Fomento e Difusão Cultural;
d
Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;
II
Secretaria do Meio Ambiente;
III
Secretaria de Turismo;
IV
Subsecretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;
V
Cúria Metropolitana de São Paulo;
VI
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul 1;
VII
Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII
Instituto de Pré-História da Universidade de São Paulo;
IX
Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
X
Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
§ 1º
O Conselho contará, dentre os seus membros, com um Presidente e um Vice-Presidente indicados pelo Secretário da Cultura e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
§ 3º
Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a X deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.
§ 4º
O CONDEPHAAT conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que também será responsável pelo secretariado das reuniões do Conselho, além de suas outras atribuições de suporte.