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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 131

Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.

Parágrafo único

- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006