Artigo 131 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 131
Ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho, de acordo com pauta estabelecida na reunião anterior.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.