Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão periodicamente, de acordo com o calendário aprovado previamente.
Parágrafo único
- Os Conselhos Setoriais reunir-se-ão extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente.