Artigo 126, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 126
Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no artigo 134, e 1 (um) escolhido dentre os membros das áreas específicas pelo Titular da Pasta.
§ 1º
Cada Presidente será indicado pelos membros do Conselho, dentre seus pares, e designado pelo Secretário da Cultura.
§ 2º
O mandato dos membros de cada Conselho é de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.
§ 3º
No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.
§ 4º
As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.