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Artigo 126, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 126

Cada Conselho Setorial será composto por 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no artigo 134, e 1 (um) escolhido dentre os membros das áreas específicas pelo Titular da Pasta.

§ 1º

Cada Presidente será indicado pelos membros do Conselho, dentre seus pares, e designado pelo Secretário da Cultura.

§ 2º

O mandato dos membros de cada Conselho é de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.

§ 3º

No caso de vacância em data anterior à do término do mandato de membro de Conselho Setorial, caberá ao substituto designado pelo Secretário da Cultura exercê-lo pelo período restante.

§ 4º

As funções de membro de Conselho Setorial não são remuneradas, mas são consideradas como de serviço público relevante.

Art. 126, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006