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Artigo 124, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 124

Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, nomeados pelo Secretario da Cultura.

Parágrafo único

- A criação e extinção de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário da Cultura, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções internas. Artigos 125 - Ficam desde já criados os seguintes Conselhos Setoriais:

I

Conselho Setorial de Orientação aos Museus;

II

Conselho Setorial de Cinema;

III

Conselho Setorial de Rádio, TV e Novas Mídias.

Art. 124, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006