Artigo 124, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 124
Os Conselhos Setoriais são constituídos por representantes do Governo e de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, nomeados pelo Secretario da Cultura.
Parágrafo único
- A criação e extinção de Conselhos Setoriais são de competência exclusiva do Secretário da Cultura, de acordo com suas necessidades, dentro das atividades finalísticas da Pasta, através de resoluções internas. Artigos 125 - Ficam desde já criados os seguintes Conselhos Setoriais:
I
Conselho Setorial de Orientação aos Museus;
II
Conselho Setorial de Cinema;
III
Conselho Setorial de Rádio, TV e Novas Mídias.