Artigo 123 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 123
O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.
O Secretário da Cultura disciplinará, mediante resolução, o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura.