Artigo 122, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Conselho Estadual de Cultura tem as seguintes atribuições:
I
opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura;
II
emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Cultura ou pelos Diretores dos Departamentos da Secretaria;
III
manifestar-se sobre assunto proposto por qualquer membro do Conselho, quando a maioria dos presentes à reunião aprovar a discussão;
IV
Manifestar-se sobre os assuntos oriundos das Comissões Setoriais ou que por elas tenha transitado;
V
encaminhar projetos para a apreciação das Comissões Setoriais.