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Artigo 121, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 121

O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;

II

o Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural;

III

o Coordenador da Unidade de Formação Cultural;

IV

o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural;

V

o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

VI

os presidentes das Comissões Setoriais do Conselho Estadual de Cultura;

VII

1 (um) representante da Secretaria da Educação;

VIII

1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

IX

1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

X

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

XII

7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§ 3º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º

As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 121, XII do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006