Artigo 121, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 121
O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:
I
o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;
II
o Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural;
III
o Coordenador da Unidade de Formação Cultural;
IV
o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural;
V
o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;
VI
os presidentes das Comissões Setoriais do Conselho Estadual de Cultura;
VII
1 (um) representante da Secretaria da Educação;
VIII
1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
IX
1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
X
1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
XI
1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
XII
7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
§ 3º
Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 4º
As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.