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Artigo 121, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 121

O Conselho Estadual de Cultura é constituído pelos seguintes membros:

I

o Secretário da Cultura, que será seu Presidente;

II

o Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural;

III

o Coordenador da Unidade de Formação Cultural;

IV

o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural;

V

o Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado de São Paulo;

VI

os presidentes das Comissões Setoriais do Conselho Estadual de Cultura;

VII

1 (um) representante da Secretaria da Educação;

VIII

1 (um) representante da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

IX

1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;

X

1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XI

1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

XII

7 (sete) representantes da sociedade civil, com notória expressão no campo das artes ou das ciências humanas, indicados pelo Secretário da Cultura.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos I a VI deste artigo terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.

§ 3º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 4º

As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 121, X do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006