Artigo 119 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 119
Os Dirigentes dos órgãos detentores têm, na qualidade de dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais, as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.