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Artigo 112 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 112

As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 112 do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006