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Artigo 108, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 108

Aos Dirigentes das Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete da Secretaria da Cultura;

II

cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades de Cultura;

III

fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;

IV

planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;

V

supervisionar os serviços administrativos, no caso do Núcleo de Atividades Complementares e a equipe que integra o Núcleo de Cultura;

VI

apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;

VII

manter o Chefe de Gabinete permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.

Art. 108, V do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006