Artigo 108, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 108
Aos Dirigentes das Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete da Secretaria da Cultura;
II
cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades de Cultura;
III
fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
IV
planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;
V
supervisionar os serviços administrativos, no caso do Núcleo de Atividades Complementares e a equipe que integra o Núcleo de Cultura;
VI
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VII
manter o Chefe de Gabinete permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.