Artigo 108, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 108
Aos Dirigentes das Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
cumprir e fazer cumprir as determinações do Chefe de Gabinete da Secretaria da Cultura;
II
cumprir e fazer cumprir os projetos e programas regionais das Unidades de Atividades de Cultura;
III
fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
IV
planejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de sua Regional;
V
supervisionar os serviços administrativos, no caso do Núcleo de Atividades Complementares e a equipe que integra o Núcleo de Cultura;
VI
apresentar, aos Coordenadores das Unidades de Atividades Culturais, sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VII
manter o Chefe de Gabinete permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.