Artigo 106, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 106
Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
em relação ao sistema de Administração de Pessoal:
a
determinar a instauração de sindicância;
b
aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.