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Artigo 106, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 106

Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao sistema de Administração de Pessoal:

a

determinar a instauração de sindicância;

b

aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Art. 106, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006