JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete ao Coordenador da Unidade de Fomento e Difusão da Produção Cultural, no tocante ao Sistema de Bibliotecas, e ao Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Cultural dos Museus, no tocante ao Sistema de Museus:

I

submeter ao Secretário da Cultura, por meio de seu superior imediato, minutas de convênios;

II

coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do sistema;

III

orientar a utilização de recursos de qualquer espécie à disposição do sistema;

IV

aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;

V

zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;

VI

elaborar relatórios do sistema.

Art. 105, III do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006