Artigo 104, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 104
Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa, compete, ainda:
I
em relação ao sistema da Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de concorrência;
b
decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo: 1. autorizar sua abertura ou dispensa; 2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei 89, de 27 de dezembro de 1972; 3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; 4. homologar a adjudicação; 5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; 6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; 7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; 9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; 10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 11. decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração; 12. autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.