JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 103

Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d

responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

e

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

f

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 103, II do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006