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Artigo 103, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 103

Aos Coordenadores e Diretores de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I

em relação às atividades gerais:

a

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d

responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

e

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

f

decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Art. 103, I, f do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006