Artigo 100, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 100
Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, além de suas atribuições legais e regulamentares, compete:
I
responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II
representar o Secretário da Cultura junto às autoridades e órgãos públicos;
III
coordenar o relacionamento entre o Secretário da Cultura e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;
IV
assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.