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Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.659 de 30 de março de 2006

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Art. 100

Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura, além de suas atribuições legais e regulamentares, compete:

I

responder pelo expediente da Secretaria da Cultura nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II

representar o Secretário da Cultura junto às autoridades e órgãos públicos;

III

coordenar o relacionamento entre o Secretário da Cultura e os dirigentes dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela vinculadas;

IV

assessorar o Secretário no desempenho de suas funções.

Art. 100, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.659 de 30 de março de 2006