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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.472 de 13 de janeiro de 2006

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Art. 3º

A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador.

§ 1º

Nas ausências do Governador do Estado e do Vice-Governador, exercerão a Presidência do Comitê, sucessivamente, os Secretários de Estado ou seus representantes, na ordem indicada no artigo 2º.

§ 2º

O Governador do Estado presidirá a reunião de instalação do Comitê.