Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.472 de 13 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador.
§ 1º
Nas ausências do Governador do Estado e do Vice-Governador, exercerão a Presidência do Comitê, sucessivamente, os Secretários de Estado ou seus representantes, na ordem indicada no artigo 2º.
§ 2º
O Governador do Estado presidirá a reunião de instalação do Comitê.