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Artigo 52, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 52

Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I

aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II

aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho;

III

aos servidores que residam obrigatoriamente no recinto do estabelecimento penal.

Parágrafo único

- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.