Artigo 52 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:
I
aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;
II
aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho;
III
aos servidores que residam obrigatoriamente no recinto do estabelecimento penal.
Parágrafo único
- Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender desjejum, almoço, jantar e lanche noturno.