Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Penitenciárias de que trata este decreto têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I
Equipe de Assistência Técnica;
II
Comissão Técnica de Classificação;
III
Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV
Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
V
Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI
Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;
VII
Centro Administrativo, com:
a
Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b
Núcleo de Pessoal;
c
Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação;
VIII
Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011
§ 1º
Os Centros de Segurança e Disciplina das Penitenciárias previstas nas alíneas "f" do inciso I, "b" do inciso II, "b" do inciso III e "c" do inciso V do artigo 1º deste decreto contam, ainda, cada um, com um Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto.
§ 2º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.16-nova redação para §) : "§ 2º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)
§ 3º
As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.24-acrescenta §) : "§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".