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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 3º

As Penitenciárias de que trata este decreto têm, cada uma, a seguinte estrutura:

I

Equipe de Assistência Técnica;

II

Comissão Técnica de Classificação;

III

Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;

IV

Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;

V

Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;

VI

Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;

VII

Centro Administrativo, com:

a

Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b

Núcleo de Pessoal;

c

Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação;

VIII

Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011

§ 1º

Os Centros de Segurança e Disciplina das Penitenciárias previstas nas alíneas "f" do inciso I, "b" do inciso II, "b" do inciso III e "c" do inciso V do artigo 1º deste decreto contam, ainda, cada um, com um Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto. § 2º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.16-nova redação para §) : "§ 2º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

§ 3º

As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.24-acrescenta §) : "§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".