Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Penitenciárias de que trata este decreto têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I
Equipe de Assistência Técnica;
II
Comissão Técnica de Classificação;
III
Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde;
IV
Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho;
V
Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias;
VI
Centro de Segurança e Disciplina, com Núcleo de Segurança;
VII
Centro Administrativo, com:
a
Núcleo de Finanças e Suprimentos;
b
Núcleo de Pessoal;
c
Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação;
VIII
Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011
§ 1º
Os Centros de Segurança e Disciplina das Penitenciárias previstas nas alíneas "f" do inciso I, "b" do inciso II, "b" do inciso III e "c" do inciso V do artigo 1º deste decreto contam, ainda, cada um, com um Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto.
§ 2º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.16-nova redação para §) : "§ 2º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)
§ 3º
As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.24-acrescenta §) : "§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".