Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos;
II
propor ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde as transferências de serviço dos presos;
III
indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde os casos de presos inaptos ao trabalho;
IV
enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos;
V
elaborar a escala de trabalho dos presos.