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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 29

Aos Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I

assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos;

II

propor ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde as transferências de serviço dos presos;

III

indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde os casos de presos inaptos ao trabalho;

IV

enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos;

V

elaborar a escala de trabalho dos presos.