Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.324 de 08 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Departamento de Estradas de Rodagem-DER, de uma área com 1.560,77m² (um mil, quinhentos e sessenta metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), localizada na Rodovia SP-340, Município de Casa Branca, neste Estado, conforme identificado e descrito nos autos do processo GS-3133/02-SSP e PR/5-157/02-PGE.
Parágrafo único
- A área a que refere este decreto destina-se à implantação de dispositivo de entroncamento na Rodovia SP-340 (acesso à cidade de Casa Branca), Km 238+660m, lado esquerdo no sentido Casa Branca-Mococa.