Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.305 de 07 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.