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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.269 de 01 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Ficam autorizados os demais órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Estado, a prestarem colaboração aos órgãos promotores dos programas de que trata o artigo 1º deste decreto, sempre que solicitados.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 50.269 /2005