Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.074 de 04 de outubro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por representantes:
I
da Secretaria da Fazenda;
II
da Casa Civil.
Parágrafo único
- Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, podendo requisitar a participação de representantes de outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.