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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.074 de 04 de outubro de 2005

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por representantes:

I

da Secretaria da Fazenda;

II

da Casa Civil.

Parágrafo único

- Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, podendo requisitar a participação de representantes de outros órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.074 /2005