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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.016 de 20 de setembro de 2005

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da LARES-Legião de Assistência para Reabilitação de Excepcionais, organização não governamental, sem fins lucrativos, do imóvel com 3.457,00m² (três mil, quatrocentos e cinqüenta e sete metros quadrados) de terreno e 1.566,00m² (um mil, quinhentos e sessenta e seis metros quadrados) de área construída, localizado na Rua Barão do Rego de Barros, nº 179, bairro Campo Belo, nesta Capital, conforme descrito no Ofício CG-788/2005-FUSSESP + Ofício CG-1.131/2005-FUSSESP.

Parágrafo único

- O imóvel a que refere este artigo destinar-se-á ao desenvolvimento das atividades da permissionária, tendo em vista seu cunho social.