Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.012 de 20 de setembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso a que se refere este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.