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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.944 de 30 de agosto de 2005

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

- Caberá à entidade permissionária a elaboração do projeto e a realização das obras de restauro histórico do imóvel, com a supervisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado-CONDEPHAAT.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 49.944 /2005