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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.911 de 24 de agosto de 2005

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Art. 3º

A concessão da Gratificação Especial de Atividade - GEA aos servidores em exercício na unidade identificada por este decreto, far-se-á com observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 34.915, de 6 de maio de 1992.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 49.911 /2005