Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.870 de 09 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente.