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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.840 de 03 de agosto de 2005

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Art. 3º

Caberá à Procuradoria Geral do Estado a elaboração e formalização de Termo de Permissão de Uso, em substituição ao atualmente em vigor, dele constando as condições estabelecidas pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário e pela Secretaria da Cultura.