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Artigo 96, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

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Art. 96

O Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I

a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II

a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.

Art. 96, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005