Artigo 96, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 96
O Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I
a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II
a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.