JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.688 de 17 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Desenvolvimento Social;- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:

I

1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Gestão Estratégica.

II

1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Administração.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 57.192, de 2 de agosto de 2011 (art.3º-nova redação para artigo) :"Artigo 93 - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, adiante discriminadas, na seguinte conformidade:I - 2 (duas) de Coordenador, destinadas:a) 1 (uma) à Coordenadoria de Gestão Estratégica;b) 1 (uma) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas:a) 1 (uma) ao Departamento de Administração;b) 2 (duas) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídas:1. 1 (uma) para o Grupo de Planejamento e Controle Nutricional;2. 1 (uma) para o Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas;III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo:a) 3 (três) ao Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, assim distribuídas:1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento;2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Qualidade;3. 1 (uma) ao Centro de Nutrição;b) 3 (três) ao Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, assim distribuídas:1. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento de Convênios;2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Contratos e Serviços;3. 1 (uma) ao Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades.". (NR)

Parágrafo único

- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional.

Art. 93 do Decreto Estadual de São Paulo 49.688 /2005