Art. 93
Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Desenvolvimento Social;- retificação abaixo -
leia-se como segue e não como constou:
I
1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Gestão Estratégica.
II
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Administração.(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 57.192, de 2 de agosto de 2011 (art.3º-nova redação para artigo) :"Artigo 93 - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, adiante discriminadas, na seguinte conformidade:I - 2 (duas) de Coordenador, destinadas:a) 1 (uma) à Coordenadoria de Gestão Estratégica;b) 1 (uma) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas:a) 1 (uma) ao Departamento de Administração;b) 2 (duas) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídas:1. 1 (uma) para o Grupo de Planejamento e Controle Nutricional;2. 1 (uma) para o Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas;III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo:a) 3 (três) ao Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, assim distribuídas:1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento;2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Qualidade;3. 1 (uma) ao Centro de Nutrição;b) 3 (três) ao Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, assim distribuídas:1. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento de Convênios;2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Contratos e Serviços;3. 1 (uma) ao Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades.". (NR)
Parágrafo único
- Serão exigidos dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional.